A corte considerou que a Prefeitura de Solidão respeitou todos os limites constitucionais e legais relacionados às contas de governo e que houve o recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas no exercício ao RGPS e ao RPPS municipal, bem como o resultado superavitário da execução orçamentária e financeira no exercício e a capacidade de pagamento dos compromissos do município no curto prazo. Para o tribunal, as falhas remanescentes identificadas não revelam gravidade suficiente para macular as contas, devendo a prefeitura adotar medidas para que não voltem a se repetir em exercícios futuros.
Entre as determinações, a prefeitura deverá reavaliar a metodologia de cálculo utilizada para a previsão da receita orçamentária; elaborar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, baseado em estudo técnico-financeiro; evitar o envio de projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo contendo autorização desarrazoada para abertura de créditos adicionais; registrar em notas explicativas do Balanço Patrimonial os critérios que fundamentaram seus registros, incluindo as fontes que apresentam saldo negativo no Quadro Superavit/Deficit Financeiro; fortalecer o sistema de registro contábil; atentar para a classificação das despesas decorrentes da contribuição suplementar ao RPPS como obrigações patronais; e aprimorar as avaliações atuariais anuais.
A sessão foi presidida pelo conselheiro Marcos Loreto, relator do processo TCE-PE N° 21100367-0. Acompanharam o voto do relator os conselheiros Carlos Porto e Valdecir Pascoa
Fonte: Blog do Nill Júnior